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31/08/2014

Sunday

Voto em Trânsito no Brasil

Os eleitores inscritos no exterior, em situação cadastral regular, que estiverem no Brasil por ocasião do primeiro e/ou do segundo turnos das eleições poderão se credenciar a votar em Presidente e
Vice-Presidente da República em urnas especialmente instaladas nas capitais e nos municípios com mais de 200 mil eleitores quando houver um número mínimo de 50 eleitores em trânsito. A iniciativa poderá beneficiar imigrantes que retornaram ao Brasil ou que pretendem estar no país nos períodos indicados. Não serão instaladas Mesas Receptoras de Voto em Trânsito no exterior.

2. Para pleitear o voto em trânsito no Brasil, o eleitor do exterior, munido de documento válido brasileiro com foto, deverá comparecer, pessoalmente, perante Cartório Eleitoral no Brasil, até 21 de agosto de 2014, com a indicação da cidade do Brasil em que
pretende votar. Dentro desse prazo, o eleitor poderá, pessoalmente, solicitar, alterar ou cancelar a habilitação para votar em trânsito. Dada a natureza pessoal da habilitação perante os Cartórios Eleitorais no Brasil, as Repartições Consulares não poderão receber pedidos de cadastramento/habilitação de voto
em trânsito.

3. O eleitor cadastrado para votar em trânsito ficará desabilitado para votar na sua seção de origem (exterior) e habilitado na seção instalada para este fim no Brasil. O eleitor que não comparecer à seção para votar em trânsito deverá justificar a sua ausência em qualquer Mesa Receptora de Justificativas (no Brasil) ou enviar Formulário de Justificativa se estiver no exterior, inclusive no seu domicílio eleitoral de origem (circtel sobre justificativa de
ausência seguirá oportunamente).

4. No Brasil, somente serão instaladas Mesas Receptoras de Voto Trânsito em seções de voto nas quase um mínimo de 50 eleitores optem por essa modalidade de voto. Caso a quantidade mínima de
eleitores não seja atingida, os eleitores já habilitados a votar em referida seção serão informados, por meio a ser definido, da
impossibilidade de votar em trânsito no município indicado. Nessa hipótese, será cancelada a habilitação dos eleitores para votar em trânsito, restando a opção por justificar a ausência ou votar na seção de origem.

Brasileiros no Mundo

O Núcleo de Atendimento ao Procurador Institucional (NAPI) tem por objetivo prestar atendimento aos representantes de instituições de educação que procuram a SERES para tratar de assuntos de regulação e supervisão da educação superior ou de questões relativas ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área da Educação (CEBAS Educação).

Os diferentes canais de comunicação utilizados – telefone, e-mail, videoconferência (VoIP ou CODEC) ou presencial – permitem o atendimento qualificado a demandas oriundas de instituições localizadas em todo o país, inclusive nos lugares mais longínquos, cujos representantes nem sempre podem se deslocar até Brasília.

Para ser atendido pelo NAPI – por via telefônica, e-mail, videoconferência ou presencialmente – é indispensável que o interlocutor seja uma pessoa legalmente habilitada para tratar de assuntos da instituição de educação junto ao MEC (responsável legal ou procurador institucional). É também indispensável o agendamento prévio por intermédio da Central de Atendimento do MEC 0800 61 61 61, do FALE CONOSCO ou via WEB, clicando no link a seguir:

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