Jurisdi��o:
Ar�bia Saudita e I�men
Aberto
ao p�blico: das 9:00hrs. �s 12:00hrs. e das
14:30hrs.
�s 17:00hrs,
de
s�bado a quarta-feira,
exceto feriados.
CAPÍTULO 4º
ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO CIVIL
SEÇÃO 12ª
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA O EXTERIOR DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES BRASILEIROS
4.12.1 Menores brasileiros que viajam ao exterior, sozinhos ou na companhia de
apenas um dos genitores ou responsáveis, devem apresentar autorização de viagem emitida de
acordo com a Resolução nº 131, de 26/05/11, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
4.12.2 É dispensável autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros
viajem ao exterior, nas seguintes situações:
1) em companhia de ambos os genitores ou responsáveis legais;
2) em companhia de um dos genitores ou responsáveis legais, desde que haja
autorização do outro, com firma reconhecida, por semelhança ou por
autenticidade (ver ANEXOS);
3) desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes,
designados pelos genitores ou responsáveis legais, desde que haja autorização
de ambos os pais (ou responsáveis legais), com firma reconhecida, por
semelhança ou por autenticidade (ver ANEXOS).
4.12.3 Para os fins do disposto na NSCJ 4.12.2, por responsável legal deve ser
entendido o guardião por prazo indeterminado (anteriormente nominado guardião definitivo)
ou o tutor, judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores.
4.12.4 O documento de autorização de viagem deverá ser elaborado,
preferencialmente, em duas vias originais e ter firma reconhecida por autenticidade ou por
semelhança. Uma das vias originais será retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal
no momento do embarque e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com
o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
4.12.5 Os documentos de autorização dados pelos genitores, tutores ou guardiões
definitivos deverão fazer constar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de
omissão, que a autorização é válida por dois anos.
4.12.6 Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser
anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, e do termo de
guarda, ou de tutela, quando for o caso.
4.12.7 Caso um ou ambos os genitores sejam falecidos, esse fato deverá ser
comprovado pelo interessado mediante a apresentação da respectiva certidão de óbito, no
original ou em cópia autenticada. Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo
interessado, ficará retida pela Polícia Federal.
4.12.8 Não é exigível a autorização de genitores suspensos ou destituídos do poder
familiar, devendo o interessado comprovar a circunstância por meio de certidão de
nascimento da criança ou adolescente, devidamente averbada, a ser apresentada no original ou
em cópia autenticada. Uma cópia simples do documento, a ser providenciada pelo interessado,
ficará retida pela Polícia Federal.
4.12.9 Será necessária a apresentação à Polícia Federal da autorização emitida
conforme o disposto neste Capítulo, ainda que no momento do embarque, perante as
companhias de transporte aéreo, marítimo ou terrestre, estejam presentes os pais ou
responsáveis pela criança ou adolescente. Tal autorização poderá constar do passaporte ou
em folha solta.
4.12.10 Na hipótese em que a autorização apresentada não for considerada válida pela
Polícia Federal, os interessados poderão apresentar nova autorização válida ou autorização
judicial.
4.12.11 Na hipótese de criança ou adolescente adotado em “adoção internacional” que
esteja saindo do Brasil pela primeira vez em companhia do(s) adotante(s), deverá ser
apresentado à Polícia Federal, no momento da fiscalização imigratória, alvará judicial com
autorização de viagem expedida nos termos do §9º, art. 52, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, com a redação dada pela Lei nº 12.010/09.
4.12.12 Não será exigida autorização de viagem para menores de 18 anos nas hipóteses
de cessação de incapacidade previstas em lei, conforme a NSCJ 4.11.1.
4.12.13 Salvo se expressamente consignado, as autorizações de viagem internacional
expressas na Resolução nº 131/11 do CNJ não se constituem em autorização para fixação de
residência permanente do menor no exterior.
4.12.14 A autorização de viagem também poderá ocorrer por escritura pública.
AUTORIZAÇÃO EXARADA NA PRESENÇA DA AUTORIDADE CONSULAR
4.12.15 As autorizações de pais ou responsáveis legais exaradas na presença de
Autoridade Consular brasileira serão eximidas do reconhecimento de firma. Nesta hipótese,
deverá constar obrigatoriamente a assinatura da Autoridade Consular no documento de
autorização.
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INSCRITA NO PASSAPORTE DO MENOR
4.12.16 A autorização de viagem poderá ser inscrita no passaporte do menor, por
solicitação dos genitores ou responsáveis legais quando do requerimento de documento de
viagem. Os procedimentos para a anotação da autorização de viagem em passaporte estão
regulamentados na NSCJ 11.1.43.
CRIANÇAS OU ADOLESCENTES BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR
4.12.17 É dispensável a autorização judicial para que crianças ou adolescentes
brasileiros residentes fora do Brasil, detentores ou não de outra nacionalidade, viajem de volta
ao país de residência nas seguintes situações:
1) em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer
autorização escrita;
2) desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz designado
pelos genitores, e desde que haja autorização escrita dos pais, com firma
reconhecida, por semelhança ou por autenticidade.
4.12.18 A comprovação da residência da criança ou adolescente no exterior far-se-á
mediante Atestado de Residência emitido, há menos de 02 (dois) anos, por Repartição
Consular brasileira. O Atestado deverá ser apresentado no original ou em cópia autenticada,
no Brasil ou por Repartição Consular brasileira. Uma cópia simples ou autenticada do
documento, a ser providenciada pelo interessado, será retida pelo agente de fiscalização da
Polícia Federal no momento do embarque.
4.12.19 O Atestado de Residência será uma alternativa à emissão da “Autorização de
Viagem”, emitida conforme os termos das NSCJ 4.12.2 a 4.12.15. Esclareço que o referido
atestado tem como escopo principal, entre outros, solucionar os seguintes casos:
1) um dos genitores encontra-se em paradeiro desconhecido; ou
2) um dos genitores, que reside no Brasil e não é titular da guarda de menor
residente no exterior, recusa-se a assinar a autorização de retorno do menor ao
seu país de residência.
4.12.20 Para fins de obtenção do “Atestado de Residência” consular, a que se refere o
§ 1º do art. 2º da Resolução do CNJ, o(s) genitor(es) ou responsável(is) legal(is) deverá(ão)
comprovar, inequivocadamente, a nacionalidade e a residência do menor na jurisdição da
Repartição Consular. Para fins de comprovação de residência do menor, poderão, a título de
orientação, ser apresentados um dos seguintes documentos, desde que aceitáveis pela
Autoridade Consular:
a) caso a criança tenha até 1 (um) ano de idade: bastará a apresentação da
certidão consular de nascimento;
b) para crianças e adolescentes de qualquer idade:
- carteira de vacinação/sanitária/de saúde, emitida por órgão competente local;
- declaração de matrícula emitida por creche, escola ou instituição de ensino
local;
- declaração de residência em que conste o nome do menor emitida por órgãos
competentes locais;
- declaração de residência preenchida e assinada por ambos os genitores ou
responsáveis legais do menor;
- declaração de residência preenchida e assinada por um dos genitores e por
duas testemunhas, a ser aceita em casos extraordinários, a critério da
Autoridade Consular (ver Anexos); e
- outro documento que, a critério da Autoridade Consular, comprove a
residência do menor na jurisdição da Repartição Consular.
4.12.21 Conforme previsto na TEC, a Autorização de Viagem será emitida
gratuitamente e o Atestado de Residência será pago. Por esse motivo, caso não ocorra uma
das situações previstas na NSCJ 4.12.18, será mais vantajoso ao(s) genitor(es) ou
responsável(is) legal(is) fazer a Autorização de Viagem. Os genitores/responsáveis legais
deverão ser alertados, ainda, para o fato de que o “Atestado de Residência” permitirá o
retorno do menor ao país de residência, mas não será suficiente para que o menor viaje dentro
do território nacional.
AUTORIZAÇÃO EMITIDA NO BRASIL
4.12.22 Para as autorizações emitidas no Brasil, os interessados deverão ser orientados
a utilizar o modelo previsto pelo CNJ e disponibilizado, com as instruções de preenchimento,
no sítio eletrônico do Departamento de Polícia Federal.
4.12.23 As autorizações emitidas no Brasil não precisam ser legalizadas na SERE/DAC
nem no Consulado/Embaixada do país de destino, exceto se, por algum motivo, tiverem de ser
apresentadas às autoridades competentes daquele país. Assim, os interessados devem ser
orientados a consultar os respectivos Consulados/Embaixadas antes da viagem. Caso a
legalização seja necessária, o documento deverá ter a assinatura do Notário (cartório)
reconhecida na SERE/DAC e, posteriormente, ser legalizado no Consulado/Embaixada do
país em que será apresentado. No caso de autorização judicial, a firma do juiz deverá ser
reconhecida em cartório e, posteriormente, o documento deverá ser legalizado pela
SERE/DAC e pelo Consulado/Embaixada do país de destino.
AUTORIZAÇÃO EMITIDA NO EXTERIOR
4.12.24 Para as autorizações emitidas no exterior, as Repartições Consulares deverão
disponibilizar nas respectivas páginas no Portal Consular modelo bilíngüe (português – língua
local ou inglês), bem como instruções para preenchimento (bilíngue) conforme os padrões
estabelecidos pela SERE/DAC.
4.12.25 As autorizações emitidas no exterior legalizadas por notários estrangeiros (pais
estrangeiros ou pais brasileiros impossibilitados de comparecer à Repartição Consular)
deverão ser posteriormente legalizadas em Repartição Consular brasileira.
4.12.26 Conforme disposto na TEC, a legalização de assinatura em Autorização de
Viagem para o Exterior de Crianças e Adolescentes Brasileiros será isenta do pagamento de
emolumentos consulares. Assim, será isento de pagamento tanto o reconhecimento de firma
do genitor brasileiro efetuado perante a Autoridade Consular, como o reconhecimento da
assinatura do notário público local que reconheceu previamente a assinatura de genitor
brasileiro ou estrangeiro, nos termos da NSCJ anterior.
4.12.27 Os telegramas, despachos telegráficos e demais expedientes relativos à
autorização de viagem de menores brasileiros ao exterior deverão ter a seguinte distribuição:
DAC/CGPC/DDV.
SITUAÇÕES ESPECIAIS
4.12.28 Situações especiais:
1 – França: às autorizações nas quais a firma do(s) genitor(es) ou
responsável(is) legal(is) foi reconhecida perante autoridades notariais e
repartições públicas francesas, aplica-se o disposto no acordo promulgado pelo
Decreto nº. 3.598, de 12 de setembro de 2000, ou seja, é dispensada a
legalização consular do documento.
Considerando que as autorizações escritas somente em francês deverão ser
traduzidas no Brasil, na íntegra (inclusive os carimbos notariais de
reconhecimento de firma), por tradutor público juramentado, recomenda-se a
utilização do modelo bilíngue disponibilizado na página do Consulado-Geral
em Paris no Portal Consular, tanto nos casos em que as assinaturas serão
reconhecidas no próprio consulado (somente genitores brasileiros), quanto nos
casos em que as assinaturas serão reconhecidas perante notário francês
(genitores estrangeiros ou brasileiros).
2 – Argentina: às autorizações nas quais a firma do(s) genitor(es) ou
responsável(is) legal(is) foi reconhecida perante autoridades notariais e
repartições públicas argentinas, aplica-se o acordo publicado no Diário Oficial
da União de 23 de abril de 2004. Em tais casos, bastará a legalização do
documento no Ministério das Relações Exteriores da Argentina, dispensandose
a legalização consular.
Ainda que o documento não seja bilíngue, não será exigida a tradução da
Autorização de Viagem, do espanhol para o português, por força de acordo
firmado no âmbito do Mercosul para isenção de tradução de documentos
administrativos para fins migratórios.
3 - Demais países do Mercosul e Estados Associados: para as autorizações
emitidas perante autoridades notariais do Paraguai, Uruguai, Bolívia, Peru,
Colômbia, Equador e Chile, por força do Acordo de Isenção de Tradução de
Documentos Administrativos para fins Migratórios no MERCOSUL e Estados
Associados (Decreto nº 5.851, de 18 de julho de 2006), bastará a legalização do
documento perante a representação consular brasileira no país de emissão, não
sendo exigida a tradução.
PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
4.12.29 As Autoridades Consulares deverão orientar os interessados a adotarem as
seguintes regras para o preenchmento e utilização do Requerimento:
1 - utilizar um formulário para cada menor que for viajar;
2 - preencher mecanicamente ou em letra de forma, sem rasuras, no mínimo em
duas vias. Em caso de necessidade de utilização da autorização para múltiplas
viagens, compreendidas no período de validade da autorização, orienta-se a
confecção de tantas vias quantas sejam as saídas do menor do Brasil, tendo em
vista que, a cada viagem, uma via original do documento será retida pela
Polícia Federal;
3 - inutilizar com um traço espaço(s) em branco;
4 - preencher o campo “VÁLIDA ATÉ”. Recomenda-se que o prazo de
validade seja de até dois anos. Caso este campo não esteja preenchido, o
entendimento é de que o prazo de validade será de 02 (dois) anos;
5 - assinar a autorização de viagem e solicitar o reconhecimento da assinatura
por autenticidade ou por semelhança. No exterior, mesmo que a(s) assinatura(s)
tenha(m) sido reconhecida(s) por notário local, deverá ser, posteriormente,
reconhecido por Repartição Consular brasileira;
5 - anexar cópias do documento do menor e, se for o caso, cópia autenticada do
termo de tutela ou guarda; e
6 - apresentar-se aos guichês de fiscalização migratória da Polícia Federal, no
dia da viagem ao exterior, com razoável antecedência ao horário previsto para
embarque, portando os documentos em mãos, objetivando evitar transtornos
em razão do tempo necessário à análise da documentação do menor. Em caso
de viagem por via terrestre, os documentos devem ser apresentados no posto
local de fiscalização migratória da Polícia Federal.
AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM PARA INCAPAZES
4.12.30 Além dos menores de 18 anos, o tutelado, inclusive o silvícola não integrado à
comunhão nacional, e o curatelado, somente poderão viajar desacompanhados ou em
companhia de terceiros, quando devidamente autorizados:
a) pelo responsável ou responsáveis;
b) pela autoridade judiciária;
c) excepcionalmente, pela Autoridade Consular em substituição ao
responsável ou responsáveis, que dará ciência do fato à SERE/DAC; e
d) no caso dos silvícolas, pelo órgão competente.
Para obter o formulário de autorizaçaõ de viagem, clique aqui.
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