Conceitos B�sicos Perguntas freq�entes sobre o tema
Instru��o Normativa da Secretaria da Receita Federal (INSRF) no 117, de 06 de outubro de 1998, dispon�vel no endere�o eletr�nico www.receita.fazenda.gov.br/aduana/
A apresenta��o de declara��o falsa ou inexata sujeita o viajante a multa correspondente a 50% do valor excedente ao limite da isen��o, sem preju�zo do pagamento do imposto devido (artigo 57 da Lei 9.532, 10/12/97)
Compras em loja franca (duty free shop):
Qualquer viajante pode adquirir bens em loja franca (duty free shop) localizada no aeroporto de partida do exterior ou no de chegada ao Brasil at� o limite de US$ 500.00 ( Portaria MF 204, publicada no DOU de 22/08/1996), sendo poss�vel somente a aquisi��o das seguintes quantidades m�ximas :
a) 24 unidades de bebidas alco�licas, com limite de doze unidades por tipo de bebida;
b) 20 ma�os de cigarros;
c) 25 unidades de charutos ou cigarrilhas;
d) 250 gramas de fumo preparado para cachimbo;
e) dez unidades de artigos de toucador;
f) tr�s unidades de brinquedos, jogos ou instrumentos el�tricos ou eletr�nicos.
Bens a declarar
Qualquer viajante ao chegar ao Brasil deve dirigir-se ao canal "Bens a Declarar" (ou � fiscaliza��o aduaneira) quando estiver trazendo:
1) animais, plantas, sementes, alimentos e medicamentos sujeitos � inspe��o sanit�ria, armas e muni��es;
2) bens, cuja entrada regular no pa�s se deseje comprovar (no caso, por exemplo, de pessoas residentes no exterior por per�odo superior a um ano);
3) bens exclu�dos do conceito de bagagem (vide Observa��es abaixo);
4) bens sujeitos � incid�ncia de tributos (ou seja, bagagem acompanhada de turistas, brasileiros ou estrangeiros, cujo valor global ultrapasse US$ 500,00), calculado � al�quota de 50%; neste caso, o viajante fica sujeito a procedimento de verifica��o aleat�ria por parte da fiscaliza��o aduaneira local e, caso necess�rio, ao pagamento do imposto devido para a libera��o do bem
5) valores em esp�cie, cheques ou traveller's checks em montante superior a R$10.000,00 ou seu equivalente em outra moeda.
Bens exclu�dos do conceito de bagagem:
a) bens cuja quantidade, natureza ou variedade configurem importa��o ou exporta��o com fim comercial ou industrial;
b) autom�veis, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, casas rodantes e demais ve�culos automotores terrestres; a importa��o de ve�culos usados n�o � permitida e a importa��o de ve�culos novos � submetida a todos os tr�mites burocr�ticos relativos a uma importa��o comum e est� sujeita ao pagamento de todos os impostos
c) aeronaves;
d) embarca��es de todos os tipos;
e) cigarros e bebidas de fabrica��o brasileira, destinados � venda exclusivamente no exterior;
f) bebidas alco�licas, fumo e seus suced�neos manufaturados, quando se tratar de viajante menor de dezoito anos;
g) bens adquiridos pelo viajante em loja franca, por ocasi�o de sua chegada ao pa�s
Pagamento de impostos:
1) a bagagem que ultrapassar a cota, paga Imposto de Importa��o de 50% sobre o valor que a exceder;
2) o valor do bem � o constante da fatura ou da nota de compra. No caso da falta ou inexatid�o destes documentos, o valor � arbitrado utilizando-se listas, cat�logos ou outros indicadores de pre�os.
3) O pagamento do imposto devido e, quando for o caso, das penalidades pecuni�rias e acr�scimos legais, preceder� o desembara�o aduaneiro da bagagem, acompanhada ou n�o.
Bens isentos
Brasileiros residentes no exterior comprovadamente por per�odo superior a um ano e estrangeiros, portadores do Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), nas mesmas condi��es, quando do retorno definitivo ao Brasil, bem como imigrantes (portadores de Visto permanente em sua primeira entrada no Brasil) est�o isentos do pagamento de taxas de importa��o e de IPI (artigo 9o inciso II, par�grafo 2o da INSF 117/98).
A comprova��o do per�odo de perman�ncia no exterior pode ser feita por meio do passaporte, prova de freq��ncia � universidade ou de aluguel, contas de luz, conta de banco, contrato de trabalho etc.
N�o h� pagamento de impostos na importa��o dos seguintes bens:
1) usados que trouxer como bagagem acompanhada ou desacompanhada:
1.1) roupas e artigos de higiene e de toucador e cal�ados de uso viajante em quantidade compat�vel com o tempo da estada no exterior;
1.2) m�veis e outros bens de uso dom�stico;
1.3) ferramentas, m�quinas, aparelhos e instrumentos necess�rios ao seu estudo ou exerc�cio de sua profiss�o;
1.4) obras produzidas pelo viajante ;
2) novos, no limite de quinhentos d�lares dos Estados Unidos da Am�rica (viagem a�rea ou mar�tima) ou de cento e cinq�enta d�lares dos Estados Unidos da Am�rica (viagem terrestre, fluvial ou lacustre), ou o equivalente em outra moeda, que trouxer como bagagem acompanhada. Na cota est�o inclu�dos cigarros estrangeiros, bebidas e eletr�nicos;
2.1) menores acompanhados ou n�o tamb�m t�m direito a cota de isen��o;
2.2) n�o � admitida a soma das cotas por casal, filhos ou outros membros da fam�lia nem a transfer�ncia para outro viajante.
3) livros, folhetos, revistas (impressos em papel), novos ou usados;
Bagagem acompanhada - Os itens que integram a bagagem que o viajante leva consigo devem ser discriminados na Declara��o de Bagagem Acompanhada -DBA , distribu�da durante a viagem ou na chegada.
No caso de menor de dezesseis anos a DBA deve ser preenchida pelo pai ou respons�vel;
Observa��o: Quando se tratar de um dos casos especificados no item "3" da DBA , o viajante dever� dirigir-se � fiscaliza��o aduaneira.
Bagagem desacompanhada � S�o os seguintes os procedimentos para os bens que forem despachados:
1) a bagagem deve chegar ao Brasil dentro dos tr�s meses anteriores ou at� seis meses posteriores ao seu desembarque e provir do pa�s ou dos pa�ses de estada ou proced�ncia do viajante;
2) a data do desembarque do viajante no Brasil ser� comprovada mediante a apresenta��o do bilhete da passagem e/ou do passaporte;
3) despacho aduaneiro dos bens;
a) somente � processado ap�s a comprova��o da chegada do viajante;
b) deve ser iniciado no prazo de at� 90 dias contado da descarga da mercadoria;
c) � realizado com base na Declara��o Simplificada de Importa��o -DSI, constante da Instru��o Normativa do Secret�rio da Receita Federal n� 155, de 22 de dezembro de 1999 :
4) com rela��o � arruma��o da bagagem e ao preenchimento da DSI, aconselha-se que a bagagem seja distribu�da em caixas numeradas e que se relacione o conte�do de caixa por caixa, por exemplo, conte�do da caixa n� 1 (discriminando todos os bens ali contidos), conte�do da caixa n� 2 e assim por diante. Deve constar a quantidade, a descri��o, o valor dos bens e outros elementos necess�rios � identifica��o de cada item. A DSI � instru�da com a rela��o de bens, conhecimento de carga original ou documento equivalente e demais documentos pertinentes.
N�o � mais necess�ria a legaliza��o de rela��o de bens em Reparti��o Consular brasileira no exterior, uma vez que o despacho aduaneiro � feito diretamente pelo interessado junto � autoridade alfandeg�ria.
Se persistir alguma d�vida ap�s ler estas instru��es, consulte o ramal 42 desta Embaixada |